LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Código Civil – (artigos 1917º a 1934º), parcialmente revogado pelo ECA e pela Lei nº 57/VIII/2014;

Lei nº 50/VIII/2013, de 26 de dezembro (artigos 165º a 195º) Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

Lei nº 57/VIII/2014, de 3 de fevereiro (transpõe e adequa o direito interno aos comandos contidos na Convenção de Haia relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional – LAI);

Resolução nº 105/VII/2009, de 29 de junho – Convenção de Haia relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional (CH).


PROCESSO (Resumo)

ESTADO RECETOR (da residência do candidato):

  • Apresentação de candidatura junto da Autoridade Central do Estado Recetor (ER)- país de residência habitual;
  • O ER determina a elegibilidade ou não dos candidatos (realiza inquérito socio-familiar, ministra formação aos candidatos, etc.);
  • Se forem considerados idóneos, o ER elabora Relatório e emite Certificado de Idoneidade dos candidatos e,
  • Remete-os à autoridade central do Estado de Origem (EO)
    ESTADO DE ORIGEM (da criança):
  • No Estado de Origem, a Autoridade Central (PGR) identifica uma criança disponível para a adoção internacional, de acordo com as características solicitadas pelos candidatos (sexo, idade, saúde) (matching);
  • Realiza inquérito sócio-familiar da criança; toma declarações para consentimento, a quem deva prestá-lo; realiza outras diligências que se afigurarem necessárias;
  • Se considerar o menor adotável, elabora o Relatório, emite o Certificado de Adotabilidade e,
  • Remete-os à Autoridade Central do ER, para Anuência dos candidatos e Acordo de Prosseguimento do processo;
  • Fase de convívio criança-candidato (aparentamento)
  • Pedido de confiança judicial do menor
  • Início do processo judicial de adoção, no EO ou no ER

Outras informações:

  • Devido à carência de crianças com perfil para a adoção internacional, nos termos preconizados pela Convenção de Haia relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, mantém-se a recomendação feita no sentido de se evitar o envio de novos pedidos de adoção internacional, tendo em conta a longa lista de espera dos candidatos.
  • Os Organismos Acreditados num Estado Parte da Convenção de Haia, podem ser autorizados e exercer em Cabo Verde, mediante um processo de Autorização, por despacho do Procurador Geral da República (art.º 20º da LAI e art.º 10º e 11 da CH);
  • A questão dos custos específicos da adoção internacional, bem como de algumas outras matérias decorrentes da Convenção de Haia, ainda não foi regulamentada, estando em fase de concepção.